27-10-2020

Resolução nº. 02 de 20 de outubro de 2020

 Estabelece as medidas educativas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho da Câmara Municipal de Araxá

 O Comitê Educativo de Enfrentamento à COVID-19 da Câmara Municipal de Araxá, instituído pela Portaria 30/20, nos termos do seu artigo 2º,

  RESOLVE:

 Art. 1º. Aprovar as medidas educativas necessárias a serem observadas por todos os setores da Câmara Municipal de Araxá visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos servidores/vereadores.

 DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º.  Os servidores/vereadores deverão procurar seguir, tanto quanto possível, as disposições educativas constantes na presente Resolução, assim como as recomendações provenientes do Ministério da Saúde, como forma de prevenção ao contágio da COVID-19, adotando-se as seguintes rotinas:

 I - antes de chegar à Câmara:

 a) evitar, se possível, o transporte público para locomoção nos horários de pico e locais com grande aglomeração de pessoas;

b) manter distância mínima de dois metros entre as pessoas;

c) utilizar máscara cirúrgica descartável, quando possível, ou de fabricação caseira, conforme orientações do Ministério da Saúde.

 II - durante o expediente:

 a) ter sua temperatura aferida ao chegar à Câmara, através do termômetro infravermelho;

b) realizar a desinfecção dos materiais e equipamentos pessoais de trabalho utilizando o borrifador com álcool líquido e o papel toalha à disposição de cada servidor em sua mesa de trabalho, de uso pessoal e intransferível, sendo este de responsabilidade do mesmo;

c) evitar aglomerações informais e desnecessárias;

d) utilizar preferencialmente sempre a mesma estação de trabalho;

e) evitar utilizar materiais e equipamentos alheios ou de uso comum, sendo que em caso de utilização fazer a desinfecção das mãos e do próprio material/equipamento com álcool após a utilização;

f) em caso de utilização de microfones de uso comum, fazer sua utilização com o uso da máscara, fazendo a desinfecção do mesmo com álcool após a utilização;

g) na utilização dos microfones de uso individual (vereadores), caso opte-se pela utilização do mesmo sem a máscara, fazer a desinfecção do mesmo com álcool, antes e após a utilização;

f) manter distância mínima de dois metros de outras pessoas, inclusive entre as estações de trabalho;

g) privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho e na utilização dos veículos oficiais;

h) evitar tocar em superfícies, como corrimões de escadas e, se necessário fazê-lo, como é o caso dos banheiros, proceder à desinfecção das mãos com álcool em gel após a utilização;

i) minimizar a circulação pelos corredores e demais setores;

j) adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares, ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar álcool em gel;

k) evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;

l) utilizar máscara descartável ou de fabricação caseira, conforme orientações do Ministério da Saúde tanto no ambiente de trabalho quanto na utilização dos veículos oficiais;

m) preterir pelo uso de garrafas e canecas ou copos individuais em lugar de copos descartáveis, suspendendo-se o fornecimento de copos de vidro e xícaras, sendo que antes e após a utilização dos bebedouros e das garrafas de café fazer a desinfecção das mãos com álcool em gel;

n) evitar cumprimentos com abraços, beijos ou toque das mãos; e

o) ao tossir ou espirrar, ainda que esteja com a máscara, cobrir o nariz e a boca com o braço, e não com as mãos.

 III - rotina ao sair da Câmara:

 a) lavar as mãos ou usar álcool em gel, antes de sair do ambiente de trabalho;

b) antes de entrar em casa, tirar os sapatos, para posterior descontaminação;

c) lavar bem as mãos, com água e sabão;

d) retirar a máscara, tocando apenas na orelha e descartá-la em saco de lixo bem fechado sendo que, em caso de máscaras de fabricação caseira, a mesma deverá ser higienizada com água sanitária, conforme orientações do Ministério da Saúde;

e) higienizar maçanetas, chaves, aparelhos de telefone e outros itens;

f) lavar novamente as mãos e o rosto imediatamente e, se possível, tomar banho;

h) retirar as roupas pelo avesso e colocá-las para aguardar a lavagem; e

i) ter contato com membros da família somente após tomar banho.

 Parágrafo único. O setor de Comunicação da Câmara Municipal de Araxá deverá providenciar a afixação de material educativo, em local visível, com as informações sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio.

Art. 3º. Os servidores deverão ficar atentos à própria saúde e de outros servidores, notificando à respectiva chefia imediata o surgimento de sintomas respiratórios.

 DOS CASOS CONFIRMADOS, SUSPEITOS E CONTATANTES

Art. 4º.  Considera-se caso confirmado o servidor com:

a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

Art. 5º. Considera-se caso suspeito o servidor que:

a) apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.

b) apresente síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, para as quais não foi possível a investigação laboratorial específica ou que esteja aguardando a mesma, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no servidor.

Art. 6º. Considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19 o servidor assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:

a) ter contato a menos de um metro de distância;

b) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar;

c) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19.

Art. 7º. Considera-se contatante de caso suspeito da COVID-19 o servidor assintomático que teve contato com caso suspeito da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações abaixo:

a) ter contato a menos de um metro de distância;

b) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar;

c) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19.

Art. 8º. Em qualquer um dos casos previstos nos artigos 4º a 6º, o servidor deve procurar imediatamente a Unidade de Saúde de forma que, para ocorrer seu afastamento, o mesmo deverá apresentar atestado médico de isolamento domiciliar ao setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal através de whatsapp ou webmail.

§1º. Findo o prazo estipulado no atestado médico, estando o servidor assintomático, poderá voltar normalmente às atividades laborais independente de qualquer documentação que ateste essa condição.

§2º. Findo o prazo estipulado no atestado médico, estando o servidor com sintomas, deverá retornar à Unidade de Saúde para proceder a nova avaliação médica e possível prorrogação do atestado.

Art. 9º.  Os contatantes de caso suspeito da COVID-19 devem informar ao setor competente da Câmara sobre o contato e serem orientados a relatar imediatamente a este o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença, bem como proceder, neste caso, conforme o artigo anterior.

Art. 10.  A Câmara deve orientar seus servidores/vereadores afastados do trabalho a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração/subsídio durante o afastamento.

Art. 11. A Câmara deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, mantendo canais para comunicação com os servidores/vereadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19.

Parágrafo Primeiro.Com o fim de cumprir o estabelecido no caput a Câmara poderá exigir a realização de teste para COVID-19 de todos os seus servidores/vereadores, desde que os disponibilize gratuitamente.

Parágrafo Segundo.O servidor/vereador que, por motivos pessoais, não quiser realizar o teste disponibilizado pela Instituição poderá fazê-lo à suas expensas, desde que apresente o resultado ao setor competente da Casa.

 

Art. 12.  A organização deve levantar informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo servidor/vereador suspeito ou confirmado da COVID-19.

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

DOS AMBIENTES E OBJETOS DE USO COMUM

Art. 13.  A desinfecção diária com álcool líquido dos setores e objetos de uso comum (dispenser de copos, garrafas de café, geladeiras, frigobares, bebedouros, balcões e mesas de uso comum, válvulas de descargas de banheiros, dispenser de papel toalha de banheiros, torneiras entre outras superfícies que sejam tocadas por vários servidores) deverá ser feita pelo setor responsável antes de iniciado o expediente, sem prejuízo ao disposto na alínea e do inciso II do artigo 2º.

Parágrafo Único. A reposição do álcool líquido no borrifador de cada servidor, bem como o papel toalha, será feita pelo setor responsável pela desinfecção diária.

 

DO ALMOXARIFADO

Art. 14.A entrega dos materiais acondicionados no Almoxarifado deverá ser feita na sala do responsável pelo setor ou na sala do próprio servidor, uma vez que o ambiente carece de ventilação adequada.

DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 15.Após a utilização dos veículos oficiais deverá ser feita a desinfecção do veículo pelo setor responsável (volante, bancos, maçanetas internas e externas e superfícies onde o servidor possa ter tocado).

 Parágrafo Único.Será disponibilizado álcool líquido em borrifador e papel toalha para tal fim.

DOS LANCHES

Art. 16. O servidor deverá retirar seu lanche na cozinha e consumí-lo em sua mesa de trabalho de forma a evitar aglomerações na cozinha bem como evitar que as superfícies da mesma sejam tocadas indiscriminadamente por vários servidores.

 Parágrafo Primeiro. O protocolo para a retirada do lanche e para consumo do café, leite e manteiga, bem como a utilização da geladeira, será o seguinte:

 a) Fazer a higienização das mãos com álcool disponível na entrada da cozinha e colocar luva descartável em ambas as mãos;

b) Preterir, conforme alínea m do inciso II do artigo 2º, pela utilização de canecas de uso pessoal a fim de evitar tocar no dispenser de copos descartáveis;

c) Não tocar a boca, o nariz ou o rosto enquanto estiver utilizando as luvas e não retirar a máscara durante qualquer procedimento realizado dentro da cozinha;

d) Após retirar seu lanche e utilizar a manteiga, café, leite e a geladeira retirar a luva, descartá-la no lixo e retornar à sua sala consumindo seu lanche na mesa de trabalho;

e) Utilizar o papel toalha que será disponibilizado em cada mesa para fazer o consumo de alimentos de forma a evitar que restos de comida fiquem expostos, mantendo o ambiente limpo e livre de qualquer praga;

f) Jogar restos de alimentos no lixo da entrada da cozinha a fim de evitar os mesmos problemas mencionados na alínea anterior.

 DA JORNADA DE TRABALHO,REVEZAMENTO E HOME OFFICE

Art. 17.A critério da Presidência e nos termos do Regimento Interno poderá ser reduzida a jornada de trabalho, organizada escala de revezamento e Home Office de todos os servidores ou apenas dos servidores do grupo de risco, nos termos das orientações do Ministério da Saúde, de forma a evitar aglomeração.

 DAS REUNIÕES DE TRABALHO, FÓRUNS COMUNITÁRIOS, AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E REUNIÕES EM PLENÁRIO

Art. 18.As reuniões de trabalho serão feitas em ambientes ventilados, com o mínimo de servidores possível respeitado o distanciamento entre os mesmos.

 Art. 19.A critério da Presidência, poderão ser suspensas as realizações de fóruns comunitários.

 Art. 20.As audiências públicas, impostas pela legislação, deverão ser realizadas apenas com a presença dos Vereadores, autoridades e veículos de imprensa imprescindíveis à sua realização, sendo, quando possível, transmitidas no site da Câmara Municipal a fim de dar publicidade às mesmas, aplicando-se o mesmo às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias que ocorrem no Plenário desta Casa de Leis.

 DO ACESSO DE TERCEIROS ÀS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL

 Art. 21. Fica vedado o acesso de terceiros às dependências da Câmara Municipal, ressalvadas as disposições dessa Resolução.

 Parágrafo Primeiro. O vigia será responsável por comunicar ao servidor/vereador sobre a solicitação de sua presença por terceiro no portão da Edilidade.

  Parágrafo Segundo. Em caso excepcional e devidamente motivado o acesso de terceiros às dependências da Câmara Municipal será controlado na entrada da mesma a fim de evitar aglomerações, sendo que, para tanto, será obrigatória a aferição da temperatura e o uso de máscara, sem prejuízo ao disposto nos demais artigos desta Resolução.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O servidor/vereador que descumprir as orientações educativas desta Resolução será comunicado verbalmente pelo Comitê.

 Art. 21. Caso o servidor/vereador continue a descumprir os protocolos o Comitê fará um comunicado por escrito ao servidor.

 Art. 22. O descumprimento injustificado e reiterado das disposições desta Resolução que coloque em risco a saúde e a vida dos servidores/vereadores, embora o intuito da mesma seja eminentemente educativo,poderá configurar falta administrativa nos termos do artigo 201 do Estatuto do Servidor Público de Araxá.

 Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no site da Câmara Municipal de Araxá.

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ISABELLA ALMOHALHA

PRESIDENTE DO CEEC